Pesquisar este blog
sábado, 26 de novembro de 2011
RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.647 DE 08 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta o art. 12 da Lei Estadual no 5.891, de 17 de janeiro de 2011.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, criou o novo plano de cargos e salários dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que os arts. 12 a 14 da referida Lei dispõem sobre a evolução, por progressão e promoção, nas carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do Proc. MPRJ nº 201100294256,
R E S O L V E
Art. 1º – A evolução nas carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se dará por progressão e promoção, na forma desta Resolução.
Art. 2º – Para a efetivação da evolução do servidor, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – na promoção, o transcurso de dois anos de efetivo exercício a contar da progressão imediatamente anterior, conjugado com o resultado atingido na avaliação especial de desempenho realizada em momento imediatamente anterior à data do cumprimento do interstício;
II – na progressão, o transcurso de um ano de efetivo exercício a contar da progressão imediatamente anterior, conjugado com o resultado atingido na avaliação especial de desempenho realizada em momento imediatamente anterior à data do cumprimento do interstício.
Art. 3º – Fica impedido de evoluir na carreira o servidor que, no ano anterior ao cumprimento do interstício para evolução:
I – estiver cedido para exercício de funções junto a outro órgão da Administração Pública;
II – estiver afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;
III – tiver falta não abonada;
IV – tiver sofrido sanção disciplinar;
V – estiver preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º – A restrição estabelecida no inciso I poderá deixar de incidir, desde que expressamente consignada na decisão do Procurador-Geral de Justiça que autorizar o afastamento do servidor, por interesse superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º – Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no caput, a evolução se dará a contar de 1º de janeiro do ano civil seguinte ao término do impedimento.
§ 3º – Não se aplica o disposto no caput se anulada a sanção penal ou disciplinar outrora aplicada ao servidor.
Art. 4º – Fica vedada a evolução do servidor que atingir percentual inferior a 70% de aproveitamento na avaliação especial de desempenho realizada em momento imediatamente anterior à data do cumprimento do interstício para evolução.
Parágrafo único – Aos servidores que não tiverem sido submetidos à avaliação de que trata a Resolução GPGJ nº 1.576, de 15 de abril de 2010, aplicam-se as disposições do caput somente após a regulamentação do art. 15 da Lei Estadual nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011.
Art. 5º – Será garantida a evolução na carreira de servidor que, com interstício cumprido e com desempenho favorável na avaliação especial de desempenho, vier a falecer ou a aposentar-se.
Art. 6º – Caberá à Diretoria de Recursos Humanos elaborar a relação dos servidores que cumpriram os requisitos para evolução nas carreiras.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2011
Claudio Soares Lopes
Procurador-Geral de Justiça
http://www.mp.rj.gov.br/portal/page/portal/Internet/Consulta_Juridica/Resolucoes/Resolucoes_2011/Resolucao_1647.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Postagem mais recente
Postagem mais antiga
Página inicial
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário