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sábado, 26 de novembro de 2011

LEI Nº 5891 DE 17 DE JANEIRO DE 2011


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES GERAIS




§ 2º - A carreira de Técnico do Ministério Público é constituída do cargo de provimento
efetivo de mesma denominação.
§ 3º - A carreira de Auxiliar Especializado do Ministério Público é constituída do cargo de
provimento efetivo de mesma denominação.
§ 4º - A carreira de Auxiliar do Ministério Público é constituída do cargo de provimento
efetivo de mesma denominação.
Art. 4º - O quantitativo dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro Permanente
dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é o constante do
Anexo I.
Art. 5º - As carreiras de Analista do Ministério Público, Técnico do Ministério Público, Auxiliar
Especializado do Ministério Público e Auxiliar do Ministério Público são estruturadas em três
classes, sendo “A” a primeira e “C” a última, cada qual subdividida em cinco padrões
remuneratórios, conforme Anexo II.
§ 1º - Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que
delimita a gradação para efeito de promoção, segundo critério de temporalidade.
§ 2º - Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira.
§ 3º - As carreiras de que trata o caput deste artigo poderão ser divididas em áreas de
atividade e especialização profissional.
Art. 6º - As atribuições dos cargos e sua respectiva distribuição em áreas de atividade e
especializações profissionais serão disciplinadas por Resolução do Procurador-Geral de
Justiça.1
Art. 7º - As carreiras de Auxiliar Especializado do Ministério Público e de Auxiliar do Ministério
Público serão extintas, na medida em que vagarem todos os seus cargos.
Parágrafo Único - Os cargos vagos das carreiras mencionadas no caput deste artigo
serão transformados, de forma progressiva, em cargos de Analista do Ministério Público e
Técnico do Ministério Público, respectivamente.
Art. 8º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro poderá ser readaptado,
ex officio ou a pedido, caso sobrevenha problema relacionado com sua saúde.
§ 1º - A readaptação se dará pela necessária adequação entre as atribuições a serem
exercidas pelo servidor e o seu estado de saúde.
§ 2º - O ato do Procurador-Geral de Justiça que conceder a readaptação será precedido
de avaliação pericial do órgão de saúde oficial do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro.
SEÇÃO II
DO INGRESSO E LOTAÇÃO
Art. 9º - O ingresso no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no
padrão remuneratório inicial da primeira classe da respectiva carreira, observadas a área de
atividade e a especialização profissional para as quais o candidato tenha sido aprovado.
§ 1º - São requisitos de escolaridade para o ingresso nas carreiras:
I - Analista do Ministério Público: nível superior completo, em curso correlacionado
com as áreas de atividades e especialização profissional;
II - Técnico do Ministério Público: nível médio completo, abrangido o curso profissional
técnico equivalente.
§ 2º Além dos requisitos referidos no parágrafo anterior, poderão ser exigidos para
ingresso nas carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, desde que expressamente previstos no regulamento
ou no edital do concurso público:
I - formação especializada, experiência e/ou registro profissional prévios;
1 Regulamentado pela Resolução GPGJ nº 1.647, DE 08.04.11
II - prova prática e/ou prova de capacidade física, de caráter eliminatório e/ou
classificatório;
III - participação em programa de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
IV - exame psicotécnico, de caráter eliminatório.
Art. 10 - Ficam mantidos os requisitos de escolaridade exigidos na ocasião do ingresso dos
integrantes nas carreiras em extinção.
Art. 11 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares será lotado e terá exercício nos órgãos do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, ressalvada a autorização para ocupar cargo de provimento em comissão em
outros órgãos da Administração Pública, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO NAS CARREIRAS
Art. 12 - A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo a
critério de temporalidade que poderá ser conjugado com a avaliação especial de desempenho
de que trata o art. 15 desta lei, na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça.2
§ 1º - Estará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro que, no ano anterior à progressão ou promoção:
I - tiver sido cedido para exercício de funções junto a outro órgão da Administração
Pública, na forma do art. 11;
II - tiver se afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;
III - tiver falta não abonada;
IV - tiver sofrido sanção disciplinar;
V - tiver sido preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
§ 2º - A restrição estabelecida no inciso I do parágrafo anterior poderá deixar de incidir,
desde que expressamente consignada na decisão do Procurador-Geral de Justiça que
autorizar o afastamento do servidor, por interesse superior do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 13 - Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma
classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à
progressão imediatamente anterior.
Parágrafo Único - O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios nas promoções
corresponde a dez por cento.
Art. 14 - Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o
seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à
progressão imediatamente anterior.
Parágrafo Único - O escalonamento dos padrões remuneratórios da primeira classe
observa a proporção de sete por cento e, nas demais classes, cinco por cento.
2 Regulamentado pela Resolução GPGJ nº 1.647, DE 08.04.11
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 15 - A avaliação especial de desempenho constitui requisito para a aquisição de
estabilidade e instrumento essencial à gestão da política de recursos humanos do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo sua forma regulamentada por Resolução do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16 - O Procurador-Geral de Justiça instituirá Comissão de Avaliação Funcional, para os
fins previstos no artigo anterior, à qual competirá:
I - a formulação do relatório final das avaliações especiais de desempenho, com a
finalidade de subsidiar a decisão acerca da aquisição de estabilidade dos servidores,
na forma do art. 41, § 4º, da Constituição Federal;
II - a elaboração do relatório final das avaliações periódicas, com a finalidade de
colaborar com o permanente desenvolvimento dos recursos e métodos disponíveis
para execução das funções técnicoadministrativas no âmbito do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Da Comissão farão parte, pelo menos, três servidores e seus respectivos suplentes,
todos estáveis, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo ao menos um
titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação de Classe dos Servidores do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - A nomeação dos membros da Comissão e a definição acerca das demais atribuições
e da forma de realização das avaliações previstas no caput deste artigo serão objeto de
regulamentação por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO V
DA CAPACITAÇÃO
Art. 17 - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro instituirá Programa Permanente de
Capacitação dos Servidores.
Parágrafo Único - O Programa Permanente de Capacitação dos Servidores destina-se à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas, à educação profissional
continuada, bem como à preparação para o desempenho de funções de maior
complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 18 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de livre nomeação e exoneração
pelo Procurador-Geral de Justiça, são voltados ao desempenho de atividades de direção,
chefia e assessoramento e apresentam as seguintes denominações, de acordo com a
complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelos seus ocupantes:
I - Cargo em Comissão de Direção - CCD;
II - Cargo em Comissão de Gerência - CCG;
III - Cargo em Comissão de Assessoramento a Promotoria - CCA;
IV - Cargo em Comissão de Assessoramento a Procuradoria- CCP.
§ 1º - O Cargo em Comissão de Direção será preferencialmente ocupado por servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares
do Ministério Público, a critério exclusivo do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - O Cargo em Comissão de Gerência, no percentual de oitenta por cento do respectivo
número, será ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro
Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Os servidores ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a
Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria deverão atuar com estrita observância às
ordens, orientações e critérios estabelecidos pelo membro do Ministério Público ao qual
estejam subordinados, competindo-lhes, em especial:
I - a organização e operacionalização do trâmite de documentos e processos no órgão
de execução;
II - a realização das pesquisas necessárias ao desempenho da atividade funcional do
membro do Ministério Público;
III - o auxílio na elaboração de minutas de manifestações e peças processuais;
IV - o atendimento ao público, quando necessário;
V - a execução das demais atividades que lhes forem determinadas.
§ 4º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as demais atribuições dos
ocupantes dos cargos de provimento em comissão, inclusive quanto às ordens,
orientações e critérios, bem assim as respectivas posições na estrutura organizacional do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 19 - Os cargos de provimento em comissão de símbolo DG, A e TP, de livre nomeação e
exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, integram a estrutura básica da Procuradoria-
Geral de Justiça.
Parágrafo Único - Resolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições
inerentes aos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 20 - Estendem-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão as
disposições do art. 17 desta lei.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 21 - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro poderão ser designados,
conforme ato do Procurador-Geral de Justiça, para o exercício das seguintes funções
gratificadas:
I - chefia da secretaria de órgãos e serviços auxiliares;
II - supervisão de atividades administrativas nos órgãos de administração e nos
órgãos e serviços auxiliares;
III - assessoria junto aos órgãos e serviços auxiliares;
IV - assessoramento direto às Promotorias de Justiça.
Parágrafo Único - Resolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as atribuições
inerentes às funções gratificadas previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 22 - A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei é
composta pelo vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de qualificação e demais
vantagens previstas em lei.
Art. 23 - O vencimento observará o escalonamento positivo existente entre os quinze padrões
remuneratórios constantes do Anexo II.
Art. 24 - Sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor incidirá o
adicional por tempo de serviço.
§ 1º - A cada três anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus à
percepção do acréscimo de cinco por cento ao vencimento, à exceção do primeiro triênio,
que corresponde a dez por cento de acréscimo.
§ 2º - O adicional por tempo de serviço é limitado a 60% (sessenta por cento) do
vencimento, sendo computado, para fins de sua concessão, o período exercido pelo
servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais
e municipais.
Art. 25 - Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro portadores de títulos,
diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pósgraduação, em
sentido amplo ou estrito, bem como àqueles concluintes de ações de capacitação, poderá ser
concedido adicional de qualificação, a ser implantado na forma de Resolução do Procurador-
Geral de Justiça.
§ 1º - O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir
requisito para ingresso no cargo.
§ 2º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as áreas de conhecimento dos
cursos de graduação e de pós-graduação que ensejam a concessão do adicional de que
trata este artigo.
§ 3º- Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados:
I - cursos de ensino médio, ministrados por estabelecimentos de ensino credenciados
perante a respectiva Secretaria Estadual de Educação, na forma da legislação
aplicável;
II - cursos de graduação e de pós-graduação, reconhecidos e ministrados por
instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na
forma da legislação específica;
III - ações de capacitação, devidamente reconhecidas pelo Ministério Público.
§ 4º - Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos, para fins de concessão do
adicional, desde que com duração mínima de trezentas e sessenta horas.
§ 5º - O adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o
título ou o diploma forem anteriores à data da inatividade, excetuado do cômputo o
disposto no art. 26, inciso VI, e observado, ainda, o que dispõe o § 3º do mesmo artigo.
§ 6º- As Resoluções do Procurador-Geral de Justiça que tratem de matéria relacionada a
este artigo deverão estar disponíveis na internet, em site do Ministério Público, para
acesso a qualquer cidadão, sempre que a página principal do referido site estiver
acessível.
Art. 26 - Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ, a ser concedido aos titulares dos
cargos de que trata a presente Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo IV, em retribuição
ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à
melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 27 - A remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro observa a seguinte
forma:
I - Cargo em Comissão de Direção: vencimento correspondente a noventa e oito por
cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público;
II - Cargo em Comissão de Gerência: vencimento correspondente a setenta e seis por
cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público;
III - Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a
Procuradoria: vencimento correspondente a cinqüenta por cento do padrão
remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público.
Parágrafo Único - Aos ocupantes dos Cargos em Comissão de Direção e de Gerência,
que não sejam titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro dos Serviços Auxiliares
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, será concedida gratificação
correspondente a sessenta e seis por cento e sessenta e dois por cento, respectivamente,
do vencimento do cargo.
Art. 28 - A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no art. 21
observa a seguinte forma:
I - para o exercício da chefia de órgãos e serviços auxiliares, em valor correspondente
a até setenta e cinco por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista
do Ministério Público;
II - para o exercício da supervisão de atividades administrativas nos órgãos de
administração e nos órgãos e serviços auxiliares, em valor correspondente a quarenta
por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público;
III - para o exercício da assessoria junto aos órgãos e serviços auxiliares, em valor
correspondente a até noventa e cinco por cento do padrão remuneratório inicial da
carreira de Analista do Ministério Público;
IV - para o assessoramento direto às Promotorias de Justiça, em valor correspondente
a trinta por cento do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério
Público, aplicando-se-lhes as disposições do art. 18, § 3º, desta lei.
Art. 29 - O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores ocupantes de cargos de
provimento em comissão símbolos DG, A e TP da estrutura básica da Procuradoria-Geral de
Justiça, sem vínculo com o Ministério Público, gratificação correspondente a até cento e oitenta
por cento sobre o valor base e representação do respectivo cargo.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 30 - Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério
Público da área de atividade Notificação e Atos Intimatórios farão jus à gratificação de
deslocamento para fins de indenização das despesas com sua locomoção, desde que esta se
dê em razão do exercício estrito das funções inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - A gratificação de deslocamento será concedida em valor mensal,
estabelecido conforme ato do Procurador-Geral de Justiça, e não integrará a base de
cálculo de qualquer vantagem funcional nem será incorporada aos vencimentos, não
sendo devido o seu pagamento nas férias, licenças e afastamentos de qualquer natureza.
Art. 31 - Poderá ser atribuída aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do
Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
em razão das peculiaridades da função desempenhada e consoante critérios fixados em
Resolução do Procurador-Geral de Justiça, gratificação correspondente a até dezoito por cento
do padrão remuneratório inicial da carreira de Analista do Ministério Público.3
Art. 32 - Os servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro farão jus à percepção
de benefícios, de caráter assistencial e indenizatório, observada a forma disciplinada por
Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 33 - Aplicam-se aos servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro os
direitos, deveres e vedações expressamente previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Rio de Janeiro e respectivo Regulamento.
Art. 34 - Poderão ser afastados do exercício do cargo, mediante autorização do Procurador-
Geral de Justiça, sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens:
I - servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, eleito para
exercício do mandato de Presidente da Associação de Classe dos Servidores do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
II - servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro
Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
para ministrar ou frequentar, com aproveitamento, curso de pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos,
mediante manifestação favorável da Comissão de Avaliação Funcional e autorização
do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - Fica garantida a manutenção do último órgão de lotação dos servidores afastados na
forma do inciso I do caput deste artigo, pelo prazo mínimo de dois anos, contados da data
do retorno ao exercício de suas funções.
§ 2º - Os demais critérios para os afastamentos previstos no caput deste artigo serão
objeto de regulamentação por Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 35 - Os servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro cumprirão jornada de
trabalho diária de oito horas.
Art. 36 - Ao servidor que já ocupava cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na época da
reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 2.121, de 6 de junho de 1993, que tenha optado
pelo regime de jornada de trabalho diária de seis horas, será facultado:
3 Resolução GPGJ nº 1.696, de 21.11.11
I - permanecer nesse regime especial, caso em que perceberá seis oitavos da
remuneração fixada para a sua classe e padrão;
II - optar, a qualquer tempo e irreversivelmente, pelo regime comum previsto no caput
deste artigo, caso em que deverá permanecer em exercício por um período mínimo de
cinco anos, sendo os respectivos proventos calculados sobre o percebido no regime
anterior, se o optante vier a se aposentar antes desse prazo.
Art. 37 - No âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, é vedada a nomeação
ou designação para cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no âmbito do mesmo Ministério Público, de
cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 1º - A vedação prevista no parágrafo anterior abrange o ajuste mediante designações ou
cessões recíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e indireta dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - Ficam ressalvadas as situações envolvendo servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para exercício perante o membro ou servidor determinante da
incompatibilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - As carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro são renomeadas da seguinte forma:
I - Técnico Superior passa a ser denominada Analista do Ministério Público;
II - Técnico passa a ser denominada Técnico do Ministério Público;
III - Auxiliar Especializado passa a ser denominada Auxiliar Especializado do
Ministério Público;
IV - Auxiliar passa a ser denominada Auxiliar do Ministério Público.
§ 1º - Ficam mantidas as atribuições dos cargos que compõem as carreiras do Quadro
Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
observado o que dispõe o art. 6º desta lei.
§ 2º - Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Técnico
Superior, Técnico, Auxiliar Especializado e Auxiliar ficam enquadrados na mesma classe
em que estiverem posicionados na data de início de vigência desta lei, observada a
correspondência entre os padrões remuneratórios estabelecida, para cada carreira, pelo
Anexo III.
Art. 39 - As disposições do art. 9º, § 2º, desta lei aplicam-se aos concursos públicos realizados
a partir da data de início de vigência desta lei.
Art. 40 - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros órgãos da
Administração Pública cedidos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro farão jus, a
critério do Procurador-Geral de Justiça, à percepção de gratificação correspondente a até
oitenta por cento do padrão remuneratório inicial da carreira correspondente ao nível de
escolaridade de seu cargo efetivo.
Art. 41 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, assegurada
ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por quaisquer reajustes subsequentes.
Art. 42 - Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público a aplicação de sanções
disciplinares, exceto a de demissão, aos servidores ocupantes de cargo do Quadro
Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
cabendo recurso da decisão, no prazo de quinze dias, ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo Único - A sanção de demissão, proposta pelo Secretário-Geral do Ministério
Público, será aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça, com recurso para o Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observado o mesmo prazo previsto no
caput deste artigo.
Art. 43 - Fica estabelecido o dia 1º de maio para a revisão geral anual da remuneração dos
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, prevista no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 44 - O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as
disposições da Constituição Federal e suas emendas.
Art. 45 - O Procurador-Geral de Justiça baixará os atos necessários regulamentando as
disposições contidas nesta lei.
Art. 46 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 47 - A execução das despesas decorrentes desta lei será escalonada, nos exercícios de
2011 e 2012, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo efetivada,
em 2011, no percentual mínimo de cinquenta por cento.
Parágrafo Único - Enquanto perdurar a implementação desta lei, não se aplicará a revisão
geral anual remuneratória de que trata o art. 43.
Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Lei Estadual nº 3.899, de 19 de julho de 2002, o art. 1º da Lei
Estadual nº 4.552, de 17 de maio de 2005, e o art. 1º da Lei Estadual nº 4.853, de 25 de
setembro de 2006.


http://www.amperj.org.br/store/legislacao/mp/L5891-RJ.pdf

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